Nota do dia
Aqui transcrevo as competências do
Presidente consignadas na Constituição da República Portuguesa para alguns
jornalistas, comentadores do costume, fazedores da opinião da treta,
manipuladores das mentes, medíocres encartados, mentirosos compulsivos,
ingénuos e fundamentalmente para aqueles que falam com simplicidade mas que as desconhecem.
O Presidente tem de cumprir e fazer
cumprir a Constituição e é o garante do “regular funcionamento das instituições
democráticas”.
O papagaio presidencial e dos afectos
politicamente convenientes foi um ilustre e respeitado professor de Direito, è
um homem culto e simpático, mas não deixa de pertencer à família politica da
direita portuguesa e um conservador e, como tal, nada è ingénuo e procura colocar-se
no centro das atenções e de tudo para levar a água ao seu moinho. Que ninguém
se iluda…
Competência
Artigo 133.º
(Competência quanto a outros órgãos)
Compete ao Presidente da República,
relativamente a outros órgãos:
·
a) Presidir ao Conselho de Estado;
·
b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do
Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados
ao Parlamento Europeu e dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões
autónomas;
·
c) Convocar extraordinariamente a Assembleia da República;
·
d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias
Legislativas das regiões autónomas;
·
e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo
172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;
·
f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º;
·
g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º, e exonerar o
Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 186.º;
·
h) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do
Primeiro-Ministro;
·
i) Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho
solicitar;
·
j) Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o
Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no
artigo 172.º, com as necessárias adaptações;
·
l) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Representantes da República para
as regiões autónomas;
·
m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de
Contas e o Procurador-Geral da República;
·
n) Nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho
Superior da Magistratura;
·
o) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
·
p) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do
Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General
das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos
das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do
Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Artigo 134.º
(Competência para prática de actos
próprios)
Compete ao Presidente da República, na
prática de actos próprios:
·
a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
·
b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos
regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem
acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;
·
c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos
termos do artigo 115.º, e as referidas no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3 do
artigo 256.º;
·
d) Declarar o estado de Sítio ou o estado de emergência, observado o
disposto nos artigos 19.º e 138.º;
·
e) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da
República;
·
f) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;
·
g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da
constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis e convenções
internacionais;
·
h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de
inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação de
inconstitucionalidade por omissão;
·
i) Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de
grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.
Artigo 135.º
(Competência nas
relações internacionais)
Compete ao Presidente da República, nas
relações internacionais:
·
a) Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do
Governo, e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;
·
b) Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados;
· c) Declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente.
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