Nota do dia

Aqui transcrevo as competências do Presidente consignadas na Constituição da República Portuguesa para alguns jornalistas, comentadores do costume, fazedores da opinião da treta, manipuladores das mentes, medíocres encartados, mentirosos compulsivos, ingénuos e fundamentalmente para aqueles que falam com simplicidade mas que as desconhecem.

O Presidente tem de cumprir e fazer cumprir a Constituição e é o garante do “regular funcionamento das instituições democráticas”.

O papagaio presidencial e dos afectos politicamente convenientes foi um ilustre e respeitado professor de Direito, è um homem culto e simpático, mas não deixa de pertencer à família politica da direita portuguesa e um conservador e, como tal, nada è ingénuo e procura colocar-se no centro das atenções e de tudo para levar a água ao seu moinho. Que ninguém se iluda…

Competência

Artigo 133.º

(Competência quanto a outros órgãos)

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

·         a) Presidir ao Conselho de Estado;

·         b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

·         c) Convocar extraordinariamente a Assembleia da República;

·         d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

·         e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;

·         f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º;

·         g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 186.º;

·         h) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;

·         i) Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar;

·         j) Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;

·         l) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Representantes da República para as regiões autónomas;

·         m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;

·         n) Nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura;

·         o) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;

·         p) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 134.º

(Competência para prática de actos próprios)

Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:

·         a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;

·         b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;

·         c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as referidas no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3 do artigo 256.º;

·         d) Declarar o estado de Sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 138.º;

·         e) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República;

·         f) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;

·         g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis e convenções internacionais;

·         h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação de inconstitucionalidade por omissão;

·         i) Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.

Artigo 135.º

(Competência nas relações internacionais)

Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:

·         a) Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;

·         b) Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados;

·         c) Declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente.

Maia,31.08.2020
António Neto

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