NOTA DO DIA

O Decreto nº 8/2020 de 08.11.2020 (Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República) merecia uma abordagem mais profunda, mas fico pelo seguinte comentário:
O artigo 3º proíbe a circulação na via pública, entre as 23.00 e as 05h00h,bem como, aos sábados e domingos no período compreendido entre as 13h00 e as 05h00, durante o estado de emergência, mas estipula um conjunto de excepções. Por exemplo, poderão ser efectuadas deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais (al. d), p1. art. 3º). E, o p. 3 do mesmo artigo vai mais longe e determina “ Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis”.
Só a título de, exemplo, o comércio tradicional de vestuário e as lojas nos centros comerciais estarão encerradas, nos períodos referidos, mas comprar roupa, sapatos, etc,, no Continente já não há problema. Normativos à medida dos interesses dos grandes grupos económicos/híper e supermercados (SONAE, JM, etc….).
O vírus nesses locais pede licença e fica à porta. Não há coerência legislativa….A pandemia é intocável para alguns
Maia,09.11.2020
António Neto

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